Vitor Bandeira
(Inspector-Chefe aposentado da Polícia Judiciária)
Dei comigo a pensar que na vida de um autor de crónicas num jornal, seja ele digital ou em papel, tenha ele muita ou pouca audiência, levantam-se questões graves a que importa dar resposta prévia por um imperativo ético, antes de escrever despreocupadamente a sua crónica semanal. Pode escrever a crónica pela crónica ou antes deve reflectir na mesma as circunstâncias da sociedade em que vive? Deverá a crónica estar ao serviço de uma causa, só assim fazendo sentido ou poderá a crónica debruçar-se e reflectir de forma descomprometida sobre qualquer aspecto da realidade?
Mais: uma crónica que semanalmente se pretende debruçar sobre questões ligadas à Criminologia, pode num momento grave da Nação debruçar-se sobre uma decisão de um qualquer tribunal, quando as liberdades fundamentais no nosso país correm o risco de serem quotidianamente espezinhadas? Não deverá a crónica jornalística ser uma ferramenta imediatamente útil para os cidadãos poderem combater as trevas que ameaçam abater-se sobre o país?
Neste momento em que o nosso país está sob a ameaça da instauração da ditadura do proletariado, em que as hordas do bolchevismo já não são uma ameaça no horizonte mas uma realidade facilmente constatável, em que o único partido que constituía um dique ao avanço dessas forças dissolventes e antipatrióticas já se encontra capturado pela esquerda radical, num momento em que já se pode falar de um consulado que se avizinha por oposição ao discreto governo que saiu, qual a função de uma coluna criminologista num jornal?
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Na verdade, pelo que vemos, ouvimos e lemos parece não haver grandes dúvidas: vem aí a legalidade revolucionária, os códigos serão rasgados, os contratos não serão para cumprir e os fins revolucionários justificarão todos os meios. Que interessam, pois, as aventuras judiciais de um qualquer jornal diário, quando serão os Comités de Bairro ou de Defesa da Revolução que irão fazer a justiça no nosso País? Não deverá o cronista em vez de se debruçar sobre tais ‘filigranas’ criminologistas, escrever e explicar como resistir e responder aos interrogatórios dos Comissários do Povo que irão entrar ao pontapé pelas nossas casas adentro? Parece claro – pelo que se lê na generalidade dos comentários políticos que baloiçam entre o golpe de Estado já em curso e a iminente guerra civil – que se avizinham anos de fome e desespero, anos de ostracismo e miséria. Não será melhor aconselhar os portugueses sobre a forma como devem aprovisionar as suas despensas do que falar da liberdade de expressão?
E, no entanto, há muitas razões para termos esperanças. Já vejo – Arraial, Arraial! Por Portugal! – dirigentes políticos da parte sã do país, a vestirem a armadura do Santo Condestável para combater as próximas deportações maciças para os Montes Hermínios. E quantos Mestres de Avis não se perfilam já, prontos a conduzir-nos à vitória?
Reconfortados, pois, com essa imensa falange de portugueses verdadeiros que uivam por todo o lado podemos, assim, de consciência tranquila debruçarmo-nos sobre uma muito recente decisão Mº Juiz d 1ª secção do Tribunal da Instancia Central Cível de Lisboa sobre liberdade de expressão.
Basicamente a questão que se colocou ao Tribunal foi a de decidir se um jornal diário poderia ou não ou continuar a publicar noticias sobre um processo em investigação que envolvia uma figura mediática da política portuguesa, suspeito de fraude fiscal, branqueamento de capitais e corrupção, que avançou com uma providência cautelar nesse sentido.
A investigação deste jornal vinha a decorrer desde 2011, antes de Julho de 2013, data de inicio do processo judicial.
O Tribunal decidiu, dando cabimento á providencia cautelar apresentada e o despacho que fundamenta tal decisão levanta várias dúvidas de Constitucionalidade.
O despacho é extenso mas resume-se assim por os jornalistas daquele diário ficarem impedidos de editarem, publicarem ou divulgarem (…) o teor de quaisquer elementos de prova constantes do referido Inquérito.
A decisão da Juiz vai mais longe e refere que a proibição abrange “despachos e promoções do Ministério Público, documentos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou teor de conversas alvo de intercepções telefónicas.
Sem nos querermos meter por terrenos jurídicos que não dominamos, parece estar aqui em confronto a defesa da liberdade de informação e a defesa do bom nome das pessoas. Sempre defendemos que a primeira se sobrepõe à segunda, sendo aquela um dos pilares da democracia, e com o silenciamento da imprensa haver uma aproximação à ideia da censura prévia. Esta ideia é típica do velho país do respeitinho que um político como o ora arguido tanta vez quis impor enquanto governante. Foram sempre grandes as pressões que exerceu sobre a imprensa que lhe era adversa e vários foram os jornalistas vítimas de tal interferência. Esta tentativa de silenciamento da Imprensa colide frontalmente com a Jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
PUBVários são os Juristas como Costa Andrade, um dos autores do Código Processo Penal que não tem dúvidas em afirmar que “ Proibir de forma preventiva dar noticias sobre qualquer área especifica é inconstitucional a vários níveis: viola a liberdade de imprensa como instituição irrenunciável do Estado de direito democrático; viola o direito da comunidade a ser informada; viola o direito de os jornalistas expressarem livremente o seu pensamento, fazer investigação dos factos e dar notícia dos mesmos”. Acrescentando: “Isto, claro, sem prejuízo da perseguição e repressão dos ilícitos que eventualmente sejam praticados”.
Outro jurista, André Ventura, professor de Processo Penal é também peremptório: “ Estamos perante uma decisão inconstitucional que nos fará retroceder 30 ou 40 anos. É uma das piores decisões que já pude ler”.
De inconstitucionalidade fala também Jonatas Machado, professor catedrático da Universidade de Coimbra dizendo que ”a liberdade de expressão transcende o interesse dos seus titulares. Há o princípio da proibição de censura e esse não pode ser ultrapassado”.
Rui Pereira professor de Direito afirma mesmo “num momento em que qualquer cidadão se pode constituir assistente e aceder ao processo, não faz sentido que tal seja negado os órgãos de comunicação social”.
Então o que terá levado a Juiz a decidir em sentido contrário?
Incógnita por desvendar. Todos sabem que a imparcialidade e isenção apregoada, não é de todo uma verdade absoluta. Todos somos parciais em certas decisões que tomamos, consciente ou inconscientemente. Por motivos diversos que poderão ir da politica, ao desporto (clube) da alegria à tristeza, do amor á raiva, da amizade à inimizade, do favor que em tempos nos fizeram e que não retribuímos – tudo são factores que podem influenciar uma decisão.
Julgamos que tenha sido um destes factores a influenciar esta decisão da Mª Juiz e não o de querer silenciar a Imprensa, porque então, não restam dúvidas que estamos a caminhar para a ditadura do judicialismo politico e isso é extremamente perigoso.
Como de costume acabamos a nossa crónica como aqui estaremos: sempre atentos e vigilantes!