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CNE deu razão ao PPM e ‘empurrou’ para a ERC a queixa contra o Porto Canal

A C.N.E. (Comissão Nacional de Eleições) deu razão ao PPM na queixa apresentada contra o Porto Canal.

A decisão ocorreu em reunião plenária de 14 de setembro p.p., daquela Comissão, informou o PPM em comunicado.

No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, o PPM apresentou uma participação contra o Porto Canal https://www.minhodigital.com/news/ppm-de-ponte-de-lima-0 por tratamento alegadamente discriminatório, em virtude de ter sido excluído do debate entre as candidaturas aos órgãos autárquicos de Ponte de Lima.

Para a CNE o regime instituído pelo referido diploma «tem de ser devidamente articulado e coordenado com os princípios que salvaguardam a igualdade de tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de as candidaturas efetuarem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral, assim como, sendo o caso, com o princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas a observar em períodos de campanha eleitoral, princípios esses que continuam em plena vigência no domínio da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».

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E acrescenta que «Os critérios jornalísticos não podem, portanto, contrariar os comandos legais que concretizam os referidos princípios legais e, para serem oponíveis às candidaturas, não podem ser secretos e discricionários».

A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, alterou as regras a que devem obedecer os órgãos de comunicação social, bem como a competência da CNE no que respeita à matéria da cobertura jornalística das candidaturas em período eleitoral, atribuindo o poder de apreciação e decisão à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

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O participante identifica-se como representante de candidatura às eleições autárquicas de 26 de setembro próximo, pelo que a participação «reúne os pressupostos formais» exigidos pelo n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei, pelo que «considerando as competências atribuídas à ERC e para os efeitos previstos no disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, remete-se a presente queixa àquela Entidade».

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