Na tarde o dia de ontem (18.12), reuniu com a DGERT (mediadora) e um conjunto de ULS de norte a sul do país na perspetiva de acordo para os serviços mínimos para a greve do próximo dia 11.12.2025.
O SISTERP informa que não foi possível alcançar acordo sobre os serviços mínimos para a greve de 11 de dezembro, pelo que o processo será remetido para Tribunal Arbitral, conforme previsto na lei.
O pré-aviso de greve apresentado pelo SISTERP inclui uma proposta de serviços mínimos que cumpre rigorosamente os critérios legais e a jurisprudência consolidada dos tribunais arbitrais:
Serviços equivalentes aos de um domingo, no turno da noite e em período normal de férias, apenas nos serviços ininterruptos e essenciais para salvaguardar a vida e a saúde dos utentes.
Este é o critério que a DGERT e os tribunais têm aplicado consistentemente há anos, incluindo no Acórdão AO/39_40/2024-SM, citado pela própria ULS.
A proposta do SISTERP assegura:
- Prestação de cuidados urgentes e inadiáveis;
- Segurança das instalações e equipamentos;
- Salvaguarda das necessidades sociais impreteríveis.
A Constituição e a lei não exigem, nem permitem a manutenção de um dia útil normal durante uma greve.
Os serviços mínimos existem para evitar riscos graves para a vida e integridade dos utentes, não para preservar produtividade. Qualquer imposição além deste limite é inconstitucional.
As propostas apresentadas por algumas ULS excedem claramente esse limite, ao pretender incluir recursos humanos adicionais, como assistentes técnicos e atividades administrativas, que não integram necessidades sociais impreteríveis. A sua ausência não compromete a vida, a segurança ou a saúde dos utentes.
Também não é admissível invocar o “volume de atividade em dia útil”, pois esse critério não existe na lei. Se assim fosse, o direito à greve seria esvaziado sempre que uma instituição alegasse ter muito trabalho, o que seria inconstitucional.
Verificou-se que as ULS mantêm as suas posições em sede de serviços mínimos, pretendendo um quadro de trabalhadores AT, TAS e AO que permita a normal laboração.
Esta exigência representa uma sobrecarga para os trabalhadores que teriam de assegurar os serviços mínimos e, além disso, negociar individualmente com cada ULS colocaria cada trabalhador, em função do local de trabalho, numa posição de desigualdade. Estas exigências são já um reflexo da nova agenda laboral, que
procura esvaziar direitos fundamentais.
Assim sendo, e considerando que a greve é um direito em paridade com o direito à saúde, o SISTERP relega para Tribunal Arbitral a decisão sobre os serviços mínimos, confiando que será respeitada a jurisprudência consolidada.
O SISTERP reafirma que a sua proposta é equilibrada, responsável e juridicamente fundada, alinhada com todas as decisões arbitrais conhecidas.
As propostas das ULS, pelo contrário, procuram manter um nível de atividade incompatível com o exercício do direito à greve, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição.
A greve é um direito constitucional, em paridade com o direito à saúde. O SISTERP continuará a defender ambos, com responsabilidade e firmeza.
Porto, 29 de novembro de 2025.
A Direção Nacional
(Secretário-geral / 925307884)









